Legislação

Decreto 2.594, de 15/03/1998

Art. 49

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - USO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS (Ir para)

Art. 49

- É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND, bem como aos administradores das sociedades e funcionários do Gestor do FND, valer-se de informações sobre o processo de privatização, às quais tenham acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo, relativas a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.

Parágrafo único - Os participantes guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações às quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total