Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO CONCEITO DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Considera-se desestatização:
I - a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
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