Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Art. 52
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VII - DA DEFESA DA CONCORRÊNCIA (Ir para)
Art. 52- Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da empresa desestatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade preste à Secretaria de Direito Econômico - SDE, após a liquidação financeira da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei 8.884, de 11/06/1994.
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