Legislação
Decreto 2.594, de 15/03/1998
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS REUNIÕES (Ir para)
Art. 9º- O CND reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º - Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º - Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º - Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do BNDES.
§ 4º - O Presidente do CND poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
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