Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 19

Capítulo V - DA FORMALIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- A autorização para execução do RadCom será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o objeto e o prazo da autorização, a área de cobertura da emissora e o prazo para início da execução do Serviço.

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