Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 2º- As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223, da Constituição Federal, à Lei 9.612/98 e, no que couber, à Lei 4.117, de 27/08/62, modificada pelo Decreto-lei 236, de 28/02/67, e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.
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