Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 3º

- O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.

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