Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 38- As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei 9.612/98, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:
I - advertência;
II - multa; e
III - na reincidência, revogação da autorização.
§ 1º - A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.
§ 2º - Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei 4.117/62, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-lei 236/67.
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