Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 38

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 38

- As penalidades aplicáveis em razão de infringência a qualquer dispositivo da Lei 9.612/98, deste Regulamento e das normas aplicáveis ao RadCom são:

I - advertência;

II - multa; e

III - na reincidência, revogação da autorização.

§ 1º - A pena de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário quando incorrer em infração considerada de menor gravidade.

§ 2º - Os valores das multas a serem aplicadas obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 59 da Lei 4.117/62, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-lei 236/67.

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