Legislação
Decreto 2.615, de 03/06/1998
Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 39- Antes da aplicação de penalidades, a autorizada será notificada para exercer seu direito de defesa, conforme o estabelecido na Lei 4.117/62, sem prejuízo da apreensão cautelar de que trata o parágrafo único do seu art. 70, com a redação que lhe deu o art. 3º do Decreto-lei 236/67.
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