Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 4º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.

Parágrafo único - Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, à ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.

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