Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art. 40

Capítulo XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 40

- São puníveis com multa as seguintes infrações na operação das emissoras do RadCom:

I - transferência a terceiros dos direitos ou procedimentos de execução do Serviço;

II - permanência fora de operação por mais de 30 dias sem motivo justificável;

III - uso de equipamentos não certificados ou homologados pela ANATEL;

IV - manutenção, pela autorizada, no seu quadro diretivo, de dirigente com residência fora da área da comunidade atendida;

V - não manutenção do Conselho Comunitário, nos termos da Lei;

VI - estabelecimento ou manutenção de vínculos que subordinem a entidade ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;

VII - não comunicação ao Ministério das Comunicações, no prazo de 30 dias, das alterações efetivadas nos atos constitutivos ou da mudança de sua diretoria;

VIII - modificação dos termos e das condições inicialmente atendidos para a expedição do ato de autorização;

IX - não destinação de espaço na programação disponível à divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade;

X - formação de redes na exploração do RadCom;

XI - não integração a redes quando convocadas em situações de guerra, calamidade pública e epidemias;

XII - não integração a redes para as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

XIII - cessão ou arrendamento da emissora ou de horários de sua programação;

XIV - transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes;

XV - transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título;

XVI - desvirtuamento das finalidades do RadCom e dos princípios fundamentais da programação;

XVII - utilização de denominação de fantasia diversa da comunicada ao Ministério das Comunicações;

XVIII - imposição de dificuldades à fiscalização do Serviço;

XIX - não manutenção em dia os registros da programação em texto e fitas, nos termos da regulamentação;

XX - uso de equipamentos fora das especificações constantes dos certificados emitidos pela ANATEL;

XXI - não obediência ao tempo de funcionamento da estação comunicado ao Ministério das Comunicações;

XXII - alteração das características constantes da Licença para Funcionamento de Estação, sem observância das formalidades estabelecidas;

XXIII - (Revogado pelo Decreto Decreto 8.061, de 29/07/2013).

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Revoga o inc. XXIII).

Redação anterior: [XXIII - não solicitação, no prazo estabelecido, da expedição de Licença para Funcionamento de Estação;]

XXIV - não observância do prazo estabelecido para início da execução do Serviço;

XXV - utilização de freqüência diversa da autorizada;

XXVI - início da execução do Serviço pela autorizada sem estar previamente licenciada;

XXIII - (Revogado pelo Decreto Decreto 8.061, de 29/07/2013).

Decreto 8.061, de 29/07/2013, art. 1º (Revoga o inc. XXVII).

Redação anterior: [XXVII - início da operação em caráter experimental pela autorizada, sem ter comunicado o fato no prazo estabelecido em norma complementar;]

XXVIII - não comunicação de alteração do horário de funcionamento;

XXIX - não cumprimento pela autorizada, no tempo estipulado, de exigência que lhe tenha sido feita pelo Ministério das Comunicações ou pela ANATEL.

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