Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 6º

- A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.

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