Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 7º

- O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § 1º do art. 9º da Lei 9.612/98, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.

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