Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 8º

- Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;

II - Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;

III - Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;

IV - Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

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