Legislação

Decreto 2.615, de 03/06/1998

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de, funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;

II - expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei 9.612/98 e em norma complementar;

III - fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente.

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