Legislação
Decreto 2.626, de 15/06/1998
Convenção internacional. Mercosul. Promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16/12/94.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Protocolo de Medidas Cautelares foi concluído em Ouro Preto, em 16/12/94; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo 192, de 15/12/95; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo em 18/03/97, passando o mesmo a vigorar para o Brasil em 18/04/97; Decreta:
Art. 1º - O Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16/12/94, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/06/98. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES / MRE
Protocolo de Medidas Cautelares
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, doravante denominados Estados Partes;
Considerando que o Tratado de Assunção, firmado em 26/03/91, estabelece o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes;
Reafirmando a vontade dos Estados-Partes de acordar soluções jurídicas comuns para o fortalecimento do processo de integração;
Convencidos da importância e da necessidade de oferecer ao setor privado dos Estados-Partes, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas às controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção, Acordam:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;