Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo I - DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 2º- As atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL.
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