Legislação
Decreto 2.655, de 02/07/1998
Capítulo V - DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (Ir para)
Art. 25- (Revogado pelo Decreto 5.981, de 14/05/2004, art. 11).
Redação anterior (original): [Art. 25 - As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
§ 1º - O ONS será integrado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e pelos consumidores livres, a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 2º - O ONS terá como membros participantes.
I - representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores, constituídos na forma da Lei 8.631, de 4/03/1993, conforme dispuser o estatuto;
II - um representante do poder concedente, indicado pelo Ministro de Minas e Energia;
§ 3º - É assegurado ao representante do poder concedente o direito de veto às deliberações do ONS, que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica.
§ 4º - O ONS, entidade de direito privado que atuará mediante autorização da ANEEL, será regido por estatuto próprio, por esta aprovado.
§ 5º - O ONS não poderá desempenhar qualquer atividade comercial de compra e venda de energia elétrica.]
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