Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 10- Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.
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