Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo III - DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 14- A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:
I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;
III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
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