Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo III - DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 15- A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:
I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
II - de interesse e segurança pública;
III - de descumprimento das normas vigentes.
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