Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo IV - DA REDUÇÃO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 17- A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.
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