Legislação

Decreto 2.661, de 08/07/1998

Art. 22

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 22

- Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.

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