Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 24- Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.
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