Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 14 e 15 da Lei 6.938, de 31/08/1981, e na Lei 9.605, de 12/02/1998. [[Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 6.938/1981, art. 15.]]
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