Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 3º- O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.
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