Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 5º- Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.
§ 1º - O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
III - Comunicação de Queima Controlada.
§ 2º - Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.
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