Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 7º- A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:
I - que contenham restos de exploração florestal;
II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.
Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.
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