Legislação
Decreto 2.661, de 08/07/1998
Capítulo II - DA PERMISSÃO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 9º- Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inc. VI do art. 4º. [[Decreto 2.661/1998, art. 4º.]]
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