Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art. 17
Art. 17

- As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea. A culpa será sempre presumida, só se admitindo em contrário alguma das seguintes provas:

Súmula 490/STF (Responsabilidade civil. Indenização. Pensão. Cálculo. CCB, arts. 1.537, II e 1.539).

1ª) Caso fortuito ou força maior;

2ª) Culpa do viajante, não concorrendo culpa da estrada.

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