Legislação

Decreto 2.681, de 07/12/1912

Art.
Art. 7º

- Nos casos de atraso da entrega das mercadorias, a estrada de ferro perderá, em favor do proprietário da mercadoria, uma parte do preço do transporte, proporcional ao tempo de atraso. Si pelo particular for provado que a demora causou-lhe um dano maior, por ele responderá a estrada de ferro, até a importância máxima correspondente ao valor da mercadoria. Serão excetuados os casos de força maior e culpa do remetente ou destinatário. No caso de dolo por parte dos agentes ou empregados da estrada de ferro, esta responderá por todo o prejuízo causado.

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