Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo VI - ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)
Art. 14- Os países signatários convêm em proporcionar assistência técnica a outros países signatários, segundo as modalidades e nas condições que forem decididas de comum acordo, bem como em facilitar a prestação da mesma através de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de fortalecer as atividades relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnicas e com a respectiva avaliação de conformidade dos países signatários solicitantes, bem como seus processos e sistemas na matéria.
A assistência técnica terá como objetivo primordial contribuir a que os países signatários possam alcançar as condições necessárias que lhes permitam cumprir e participar com o disposto neste Acordo, bem como em sua aplicação e implementação.
Deverá ser dada especial atenção aos requerimentos dos países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação a fim de que este Acordo, bem como sua aplicação e implementação não criem barreiras desnecessárias à expansão e diversificação de suas exportações.
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