Legislação

Decreto 2.697, de 30/07/1998

Art. 15

Capítulo VII - INFORMAÇÃO E DIFUSÃO (Ir para)

Art. 15

- Os países signatários, com a participação da Secretaria-Geral, a colaboração da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e de outras entidades regionais pertinentes, esforçar-se-ão para desenvolver e integrar sistemas de informação sobre projetos de regulamentos técnicos, de normas técnicas e de sistemas de avaliação de conformidade, de forma que permita a busca de sua harmonização, sempre que possível, antes da aprovação ou promulgação dos mesmos.

Este sistema deverá ser capaz de responder oportunamente aos pedidos que lhe forem feitos com relação:

a) aos Regulamentos Técnicos;

b) às Normas Técnicas adotadas; e

c) aos procedimentos de avaliação de conformidade em vigor.

Quando se projete introduzir mudanças em matéria de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas ou Procedimentos de avaliação de conformidade, serão aplicados os procedimentos de notificação, informação e consultas estabelecidos na OMC.

O disposto neste artigo não prejudica os direitos dos países signatários de aprovar, promulgar ou introduzir uma norma técnica, um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação de conformidade a fim de alcançar um objetivo legítimo, conforme estabelecido no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da OMC.

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