Legislação
Decreto 2.697, de 30/07/1998
Capítulo XI - VIGÊNCIA E DURAÇÃO (Ir para)
Art. 26- O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios.
Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.
Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;