Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, exercidas mediante contratos de concessão celebrados nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997, estão sujeitas ao pagamento das seguintes participações governamentais:
I - bônus de assinatura;
II - royalties ;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
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