Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo VI - DOS ROYALTIES (Ir para)
Art. 14- A parcela do valor dos royalties previstos no contrato de concessão, correspondentes ao montante mínimo de cinco por cento da produção, será distribuída na forma estabelecida na Lei 7.990, de 28/12/1989.
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