Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º- A apuração, o pagamento e as sanções pelo inadimplemento ou mora relativos às participações governamentais, devidas pelos concessionários das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Decreto 3.491, de 29/05/2000 (acrescenta o parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A Agência Nacional do Petróleo - ANP definirá, nos respectivos contratos, as penalidades a que estarão sujeitos, na forma da legislação vigente, os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais.]
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