Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 29

Capítulo IX - DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS (Ir para)

Art. 29

- O pagamento das participações governamentais será efetuado pelos concessionários nos prazos estipulados neste Decreto, em moeda corrente ou mediante transferência bancária e as receitas correspondentes serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

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