Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 30

Capítulo IX - DO PAGAMENTO DAS PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS (Ir para)

Art. 30

- A extinção do contrato de concessão não desobrigará o concessionário do pagamento das participações governamentais devidas até então, e não suspenderá a aplicação das multas de mora e juros de mora aplicáveis.

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