Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 32

Capítulo X - DAS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 32

- Para os contratos relativos aos blocos onde a PETROBRÁS ainda não tiver realizado descoberta comercial até a data de sua assinatura, considerar-se-ão os critérios de aplicação do pagamento pela ocupação ou retenção de área definidos no inciso I do § 3º do art. 28. [[Lei 9.478/1997, art. 28.]]

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