Legislação

Decreto 2.705, de 03/08/1998

Art. 33

Capítulo X - DAS ATIVIDADES EM CURSO (Ir para)

Art. 33

- Para os casos de campos em produção, os royalties serão calculados sobre o valor do volume total da produção de petróleo e de gás natural, a partir da assinatura do contrato de concessão.

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