Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35-B- Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30/06/2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei 13.885, de 17/10/2019. [[Lei 12.276/2010, art. 1º. Lei 13.885/2019, art. 1º.]]
Decreto 10.078, de 21/10/2019, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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