Legislação
Decreto 2.705, de 03/08/1998
Capítulo IV - DOS PREÇOS DE REFERÊNCIA (Ir para)
Art. 7º-C- O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.
Decreto 11.175, de 17/08/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).§ 1º - O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado internacional.
§ 2º - A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário.
§ 3º - A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte.
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