Legislação

Decreto 2.739, de 20/08/1998

Art.

(Vigência para o Brasil e 02/04/1996). Convenção internacional. Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10/10/80.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.233, de 07/12/2017 (Artigo 1º da Convenção)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, foi adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo 104, de 24/08/1995;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 2 de dezembro de 1983;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, em 3 de outubro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de abril de 1996; Decreta:

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Decreto 9.233, de 07/12/2017 ([Vigência externa em 30/05/2011]. Convenção internacional. Promulga a Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados e o Protocolo sobre Restos Explosivos de Guerra - Protocolo V da Convenção de 1980)
Decreto 3.436/2000 (Promulga o Protocolo II (revisado) sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos, emendado em 03/05/96 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados)