Legislação
Decreto 2.740, de 20/08/1998
(Vigência para o Brasil em 15/08/1997). Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México em 18/03/1994.
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, VIII, da CF/88.
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, foi assinada na Cidade do México, em 18/03/94; Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo 105, de 30/10/96; Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 15/08/97; Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção, em 08/07/97, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 15/08/97, na forma de seu art. 33, Decreta:
Art. 1º - A Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do México, em 18/03/94, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/08/98. Fernando Henrique Cardoso. Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MENORES
Os Estados-Partes nesta Convenção, Considerando a importância de assegurar proteção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos; Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação universal; Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos arts. 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/11/89; Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e Reafirmando a importância da cooperação internacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor. Convêm no seguinte:
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