Legislação
Decreto 2.799, de 08/10/1998
Capítulo IV - DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 13- Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.
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