Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Seção III - DAS INDICAÇÕES DO GRAU DE SIGILO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 13- A indicação do grau de sigilo de um documento deverá constar de todas as suas páginas, observadas as seguintes formalidades:
I - a indicação será centralizada no alto e no pé de cada página, preferencialmente em cor contrastante com a do documento.
II - as páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação sobre o total de páginas que compõem o documento.
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