Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, consideram-se, no que couber, as definições constantes do Decreto 2.134, de 24/01/1997, e as seguintes:

Decreto 4.553/2002 (Lei 8.159/91, art. 23. Regulamento. Documento sigiloso. Acesso e categoria)
Decreto 2.134/97 ([Revogado pelo Decreto 4.553/2002]. Lei 8.159/91, art. 23. Regulamento. Documento sigiloso. Acesso e categoria)

I - documento sigiloso controlado - DSC: aquele que requer medidas adicionais de controle;

II - material sigiloso: toda matéria, substância ou artefato que, por sua natureza, deva ser de conhecimento restrito;

III - área sigilosa: aquela onde documentos, materiais, comunicações e sistemas de informação sigilosos são tratados, manuseados, transmitidos ou guardados e que, portanto, requer medidas especiais de segurança e permissão de acesso;

IV - comunicação sigilosa: aquela que contém dados, informações e/ou conhecimentos sigilosos;

V - meios de comunicação sigilosa: aquele no qual se transmitem dados, informações e/ou conhecimentos sigilosos e requer dispositivos de criptografia;

VI - necessidade de conhecer: condição inerente ao efetivo exercício de cargo, função ou atividade indispensável para que uma pessoa, possuidora de credencial de segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso;

VII - credencial de segurança: certificado, em diferentes graus de sigilo, concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso;

VIII - investigação para credenciamento: investigação prévia com o objetivo de verificar os requisitos indispensáveis para que uma pessoa receba credencial de segurança;

IX - comprometimento: perda de segurança resultante do conhecimento de assunto sigiloso por pessoa não autorizada;

X - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa;

XI - produto criptográfico: denominação genérica atribuída a hardware , software , firmware , ou a qualquer combinação deles, que contenha um módulo criptográfico, como também a atribuída a serviço que empregue recursos criptográficos;

XII - sistema de cifra: aquele à base de métodos lógicos, sigilosos e controlados por chaves, para tratamento de dados e informações, o qual torna a escrita ininteligível, de forma a impedir ou dificultar o seu conhecimento por pessoa não autorizada;

XIII - sistema de código: aquele que torna o dado ou a informação incompreensível, pela substituição de bits , caracteres ou blocos de caracteres por códigos, contidos em um [livro código[;

XIV - sistema de informação: conjunto de meios de comunicação, computadores e redes de computadores, assim como dados e informações que podem ser armazenados, processados, recuperados ou transmitidos por serviços de telecomunicações, inclusive programas, especificações e procedimentos para sua operação, uso e manutenção;

XV - eliminação: destruição de documentos que, na avaliação, foram considerados sem valor para guarda permanente.

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