Legislação

Decreto 2.910, de 29/12/1998

Art. 20

Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)

Seção III - DAS INDICAÇÕES DO GRAU DE SIGILO, DA RECLASSIFICAÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- A indicação do grau de sigilo em mapas, cartas e fotocartas será logo acima do título e na parte inferior dos mesmos, sem prejuízo das imagens registradas.

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