Legislação
Decreto 2.910, de 29/12/1998
Capítulo II - DA GESTÃO DOS DOCUMENTOS SIGILOSOS (Ir para)
Seção V - DO REGISTRO, DA TRAMITAÇÃO E DA GUARDA (Ir para)
Art. 26- Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
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